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Gustavo Jaccottet

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Tudo que Gustavo Jaccottet postou

  1. Olá Meirele, Tua primeira pergunta: a documentação da Apple pode dizer o que for. O que interessa é o fato de o consumidor ser alertado antes da compra. Como eu pus, no caso da Saraiva e da FastShop, elas apenas mencionam que há uma garantia de 12 meses ou 1 ano, sem dizer se ela é contratual ou legal. A ação cabe contra o Fabricante, o revendedor autorizado ou contra os dois. O consumidor quem escolhe contra quem entrar. Eu compro o produto de acordo com as especificações que me são mostradas. Além da CPU, SSD ou HDD, a garantia também faz parte da compra, da aquisição do produto. Eu li no site do magazine luiza que eles deixam claro que o fabricante (apenas ele) fornece uma garantia de 9 meses, que somada aos 90 dias, redunda em 1 ano. Isto também está errado. O revendedor também é responsável, quem revende o produto, revende a garantia também. Vício oculto: vamos supor que tu comprou um Laptop e que passados dois anos ele apresenta um dano no Processador. Esse dano era imperceptível durante o prazo de garantia, por isso oculto. Tu não tinhas como ver que ele estava ocorrendo, até porque não tens como abrir a tua máquina 24 horas por dia e verificar se todos os componentes que deveriam ser duráveis estão em funcionamento, logo, no momento em que esse vício (defeito de fabricação) se manifesta, tens o prazo de 90 dias para requerer ou a troca do produto, o conserto ou a devolução do valor pago, corrigido (aqui no RS o poder judiciário usa o IGP-M/FGV para corrigir o valor do produto). Vamos mais além. Esse dano era imperceptível na hora da compra e durante os dois anos de uso tu não o notou. Ele veio a aparecer dois anos depois. Isso é o chamado vício oculto. Dependendo da gravidade do dano, pode haver a troca do produto, a devolução do valor pago ou a substituição da peça. Uma coisa é importante: se a empresa pega o produto para trocar a peça (o que é o mais comum), ela tem de devolver o produto no mesmo estado em que ele se encontrava enquanto ele funcionava, com o dano solucionado e num prazo razoável (15 dias por exemplo). Algumas empresas relutam em fazer isso por não ter peças em estoque. Comigo aconteceu um curto circuito na MagSafe (ela simplesmente descascou depois que eu vi as faíscas) do meu MacBook 13' mid 2010 em Abril/ Maio. Liguei para a Apple e foi feita a troca da fonte sem problema algum. Acontece que trocaram por uma de 85W, pois a Apple não tinha em estoque a fonte de 60W. Como disse acima, nunca tive o que reclamar da Apple, mas vejo que muitos usuários reclamam. Assim, eu sempre recomendo que fiquem de olho em detalhes como os que eu tirei do site da Saraiva e da FastShop, pois o CDC diz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em favor do consumidor, logo, ali há apenas a garantia contratual (não há menção à garantia legal). No caso do Magazine Luiza, ela joga toda a responsabilidade na Apple, o que também está errado, todavia, faz menção à garantia legal somada à garantia contratual, o que já é um avanço. Por fim, se eu compro o produto em uma dessas lojas, eu só vou ter acesso à documentação quando ele chegar. Aí ainda me sobram duas saídas: contado da data do recebimento, desistir da compra em 7 dias, devolvendo o produto e sendo reembolsado ou ficar com o produto e argumentar que a política da empresa viola o CDC. Os casos que chegam no poder judiciário costumam sempre beneficiar o consumidor no que tange ao ressarcimento ou troca do produto, por se tratar de um bem durável. Se a empresa pega o produto para conserto e não o devolve num prazo razoável, pode-se pedir ainda danos morais (que tem que ser bem provados pelo Autor da ação). Qualquer outra dúvida, estou à disposição! Acho que estás confundindo Recall com vício oculto e prazo de garantia. O vício oculto pode aparecer a qualquer tempo. Quando há orientação da fábrica da troca, estamos falando de Recall. A Garantia é Internacional sim, desde que o produto seja adquirido legalmente no exterior. O poder judiciário assim o reconhece. A briga fica por conta do iPhone, já que em casa país há uma especificação técnica de uso. Com relação aos outros produtos, Apple, Philips, Sony... oferecem garantia internacional, seguidas as regras de aquisição legal.
  2. Depois do iOS 4 o 3GS ficou muito lento, o que é natural com um iGadget lançado em 2009. Mas dependendo da tua finalidade e do preço, compensa. Só uma dica: vê quanto que sai o iPhone 4 ou o 4S nesse plano. Talvez pagar alguns reais a mais por um iPhone mais potente vai te propiciar um aparelho atualizado por mais tempo.
  3. Se comprar fora da Apple, perdes a garantia, pelo menos do SSD e dos danos que podem decorrer da troca dele. Logo, sempre é melhor pagar um pouco mais e comprar com o fornecedor do teu equipamento, para não correr riscos.
  4. No meu caso a placa de vídeo veio com defeito. Liguei para a Dell, em 48h eis que o meu Desk já está a todo vapor! A Dell não complica com trocas e é uma marca voltada ao público corporativo em primeiro lugar, logo eles sabem lidar com os consumidores domésticos.
  5. A linha XPS da Dell tá bem interessante, com preços bons e máquinas bastante personalizáveis. Quem quer uma opção fora da Apple, vale a pena. A Sony faz Laptops ótimos, mas optaria por Dell ou HP Pavilion. Comprando o Sony podes pagar o Vaio Cost. Há máquinas da Dell e da HP, melhores e mais confiáveis, com preços muito menos salgados, usando a mesma plataforma. E agora é bom ficar de olho nos planos de Upgrade gratuito para o W8, que dizem chegar por Outubro. Lembro que o W95 saiu na última semana de setembro e quem comprava, naquela época, um Aptiva da IBM (RIP), 486, DX4-100, com 8GB de RAM e HD de 1GB, iria receber em casa o CD com W95 em Upgrade ao W3x, sem custos. Parece que o mesmo vai vir com o W8.
  6. Concordo. Tenho um Desk da Dell. A assistência técnica é impecável e a máquina não perde a garantia com os Upgrades. Eles têm a política de que a Máquina é tua e fazes o que quiser com ela, sem contar as promoções que podem rolar. Comprei o meu por telefone, com mais de R$500,00 de desconto, já com processador Ivy Bridge, Quad-Core e ainda ganhei Upgrade no Monitor para um de 21,5".
  7. Agora da FastShop: Especificações Técnicas Cor: Alumínio. Peso: 2,04 Kg. Dimensões (LxAxP): 325x24,1x227 mm. Garantia de 1 ano. Acessórios Inclusos Pano para limpeza da tela. Carregador MagSafe de 60W, conector AC para parede e fio. Documentação impressa e eletrônica. E só para constar. O fornecedor e o revendedor respondem solidariamente. Isto quer dizer que eu posso processar o fabricante, o revendedor ou os dois.
  8. Tirei isto do site da Saraiva: Cód. Barras: 885909533305 Reduzido: 3691748 Altura: 2,41 cm. Largura: 32,5 cm. Profundidade: 22,7 cm. Contém : Carregador MagSafe de 60W / Conector AC para parede e fio / Documentação impressa e eletrônica / MacBook Pro / Pano para limpeza da tela Voltagem : BIVOLT Cor : Alumínio Armazenamento : 500 GB Garantia : 12 meses Peso : 2,04 Kg Como vocês interpretam? O consumidor não está sendo induzido ao erro?
  9. É muito difícil chegar casos específicos da Apple. Posso te passar o exemplo de uma marca americana, vendida a uma empresa chinesa, que faz a prática dos 9 meses + 90 dias. O juiz da primeira instância entendeu a cláusula como abusiva, pois os 12 meses são expressos e só depois, nas normas de políticas da empresa é que ocorre a informação. A informação tem que ser expressa, é dizer, bem claro... Nossa garantia é de 9 meses, acrescida de 90 dias de garantia legal. Como diz o art. 47 do CDC, as cláusulas do contrato sempre devem ser interpretadas em favor do consumidor. Nunca atuei num caso envolvendo a Apple, exceto problemas com iPhones (ainda não resolvidos). Afora tudo isso, a jurisprudência é clara que os vícios ocultos estão fora do prazo da garantia contratual, contando-se, se necessário, 90 dias para sua reclamação após o término de ambas as garantias. Outro ponto: eu não tenho que consultar as políticas da empresa. Ela é quem deve me alertar, de forma inequívoca, antes da compra. Nunca fui alertado disso, nem em compras via internet, nem em compras in loco. O mesmo se passa com diversos consumidores. Como só consumo produtos da Apple e nunca tive problemas, não tenho do que reclamar, mas vejo que muitos reclamam. Logo tentei contribuir com a discussão. Aqui no RS, a interpretação segue as ementas dos acórdãos que escolhi. Há milhares de decisões nesse sentido, independente da marca também. A questão é prática: há a lei, o contrato e um produto durável que dois anos depois apresenta um defeito oculto. Ora, aplica-se o CDC. Conta-se 90 dias da data do aparecimento do defeito, ou seja, é uma garantia eventual, que só vai aparecer em caso de defeito oculto. Quanto à garantia contratual, repito, o consumidor tem de ser alertado de forma inequívoca, senão é induzido ao erro.
  10. Apenas cuidado para não alterar as condições gerais de cessão de garantia. Colocar produtos não recomendados pela Empresa, ainda que pela assistência técnica, pode ser um tiro no pé. Sempre tem de se exigir um memorial descritivo do que foi trocado, incluindo toda a descrição do produto substituído e do substituto. Quando eu contatei a Apple para a troca da fonte do meu MacBook White 13", me forneceram uma fonte de 85W, sob o argumento de que a Apple apenas comercializa, no Brasil, as fontes de 45W e 85W. Isto se passou em Abril/Maio. Aproveitei minha viagem até SP para fazer a troca da fonte, passada já a garantia, sendo que eu não aderi ao Apple Care.
  11. A Apple já está enviando os novos MacBooks Pro e Smart Cases desde ontem. Ainda não vi anúncios no varejo. A previsão que eu havia recebido era de tê-lo entre 4 e 10 de Julho. Tenho a previsão de entrega em 25 de Junho. Sounds Good.
  12. Pelos motivos que eu mesmo trouxe, a contratação de um serviço de garantia complementar, estendida, é desnecessária. A lei protege o consumidor e o poder judiciário é sempre rígido no controle de situações como essas. Inclusive, expor os casos é mera perfumaria. Acima do contrato, das políticas da empresa, enfim, acima de tudo que deixa os consumidores a ver navios, está a lei.
  13. A garantia contratual segue o contrato. Mas o contrato deve respeitar a lei. Se a empresa menciona 12 meses de garantia, ela é contratual. As demais cláusulas são abusivas. Se a empresa dá a garantia de 12 meses, ela dá uma garantia contratual. A garantia legal é dada pela lei. Se a garantia contratual for de 9 meses e a garantia legal de 3 meses, bom, aí temos 12 meses, inclusos os prazos legais. Quero frisar que nunca tive problemas com a Apple, pelo contrário, mas aqui vou colocar algumas decisões judiciais que explicam o que eu disse nos tópicos acima: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA PLACA DE MEMÓRIA. VÍCIO OCULTO. GARANTIALEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. Demonstrada a configuração de vício oculto no notebook adquirido pela autora, o termo inicial da garantia legal (90 dias - art. 26, II, do CDC) inicia com a descoberta do defeito (art. 26, §3º, do mesmo diploma legal), e não da data da entrega efetiva do produto. Em se tratando de um microcomputador portátil, inadmissível que apresente problemas em curto espaço de uso. Evidente, assim, a responsabilidade da ré em solucionar o problema do produto da demandante, com a sua substituição por outro equipamento de características semelhantes, nos exatos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a apelada restituir o produto defeituoso à requerida no ato da entrega do novo notebook. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MERO DISSABOR. Ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, na esteira da Súmula 227 do STJ, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Hipótese em que não restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré acarretou a necessária perturbação à honra objetiva da empresa autora. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046931457, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, CAPUT, E §1º, DO CDC. PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADO. RESOLUÇÃO A PARTIR DA GARANTIA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - RECURSO ADESIVO - Não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça de contrarrazões. Necessidade de observância da forma exigida para interposição de recurso independente. - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Tratando-se de relação de consumo, a demandada, não solucionou a questão de acordo com as hipóteses do art. 18, §1º, do CDC, muito embora o consumidor tenha reclamado do vício do produto no prazo de 90 (noventa) dias contados do surgimento do problema no notebook. Expiração dagarantia contratual que não afeta a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044521417, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011) Ementa: CONSUMIDOR. NOTEBOOK. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DEFEITO. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. A entrega do produto na assistência técnica obstou o prazo decadencial, de noventa dias, previsto no art. 26, II, § 3º do CDC, que não voltou a correr, pois não houve o conserto. A expiração da garantia dada pelo fabricante não impede que o consumidor busque, com base no CDC, indenização pelos vícios ocultos. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. Estando a causa pronta para imediato julgamento é de ser analisado o mérito neste grau de jurisdição. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade da requerida é objetiva: presentes na sua conduta o dano (impossibilidade do autor fazer uso do aparelho) e o nexo de causalidade (desídia na solução do defeito), emergindo daí o dever da demandada em indenizar o dano material. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. Visíveis os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição, o desequilíbrio em seu bem-estar, ao não dispor do aparelho adquirido. Tal sofrimento se constituiu em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038636213, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/11/2010) Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO. GARANTIA LEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. A contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto. Em se tratando de computador, bem de considerável durabilidade e valor financeiro, inadmissível que apresente problemas com apenas um ano e meio de uso. Não tendo a ré demonstrado a inexistência do defeito que tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve substituir o bem por outro de características semelhantes. Os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data, em face do problema em questão, geram danos morais, cujo valor vai arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto de modo a atender o caráter pedagógico e reparatório da medida. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014858997, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 08/06/2006) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. GARANTIA LEGAL. GARANTIA CONTRATUAL. SERVIÇO PRESTADO NA GARANTIA. Serviço de conserto de equipamento de guincho usado e transacionado entre as partes que se realizou dentro da garantia. A garantia legal e a garantia contratual são complementares não se excluindo mutuamente. Art. 26, II, do CDC. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70028108132, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/06/2009) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. Ação proposta pelo Município com o objetivo de impor à empresa vencedora de licitação a prestação de assistência técnica e garantia pelo prazo de doze meses dos produtos fornecidos. Propostas financeiras apresentadas pela empresa onde há expressa previsão da garantia de doze meses. Inexistência de ressalva acerca de limitação da garantia à instalação do equipamento. Fornecedor que responde solidariamente pelos vícios do produto. Exegese do art. 18 do CDC. Apesar da alegação de que foi construído prédio, posteriormente à realização do certame, entre os locais onde foram instalados os computadores, prejudicando a captação dos sinais através das antenas, nenhuma prova há nos autos acerca da alegada construção. Considerando-se que se trata de empresa de pequeno porte, evidencia-se excessiva a multa diária de R$ 50,00 fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar. Multa reduzida para R$ 20,00/dia. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70013431986, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28/12/2005)
  14. A Garantia legal e a Garantia contratual são complementares. Passa a vigorar a garantia contratual passados os 90 dias da garantia legal, se houver garantia contratual. Os Tribunais aplicam esse entendimento. A política da Apple deve respeitar o Código Civil e o CDC. Aqui eu colo o art. 50 do CDC: "Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações." Garantias complementares, logo somam-se e não uma consome a outra. Tem ainda a questão dos vícios ocultos. É claro que a empresa vai querer impedir reclamações dessa natureza, mas as leis de defesa do consumo são rígidas e os tribunais as aplicam, seja pela justiça comum, seja pelos Juizados Especiais. Todas as cláusulas sempre serão interpretadas em favor dos consumidores, cf. o art. 47 do CDC: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Toda e qualquer cláusula que mencionar que a garantia contratual já inclui a garantia legal de 90 dias deve ser interpretada na forma do art. 50 do CDC, em respeito ao art. 50 do CDC. Enfim, independente do que dizem os termos de garantia, a lei deve ser respeitada, cf. o parágrafo único do art. 50 do CDC. Espero ter esclarecido bem como funciona a garantia legal em complemento à garantia contratual e como que o consumidor pode exercer a defesa dos seus direitos dentro do Brasil, com produtos adquiridos dentro do País, sendo que há decisões no sentido de se proteger, da mesma forma, produtos adquiridos legalmente no exterior e utilizados aqui no Brasil.
  15. Todo produto adquirido no Brasil tem pelo menos uma garantia legal de 90 dias. Se a empresa fornece uma garantia de 12 meses, ela se soma aos 90 dias, o que pode chegar a 15 meses de garantia (garantia legal + garantia contratual). O Apple Care é a garantia estendida, o que daria 27 meses de garantia de produto, já que a garantia dada pela empresa passa a valer passados os 90 dias da garantia legal. Há outro detalhe. A qualquer momento, em produtos duráveis, pode ocorrer algum defeito oculto, como se tem dito dos problemas do SSD. Não quero interferir na compra de ninguém, mas em se tratando de produtos duráveis, no caso de um Laptop, qualquer dano oculto pode ser reclamado em até 90 dias, independente de ter passado a garantia que é de 15 meses sempre (3 meses pela lei mais 12 meses pela Apple, caso contrate-se o Apple Care, o prazo se soma sempre aos três meses da garantia legal de 3 meses). Como exemplo: tenho um MacBook há 2 (dois) anos sem o Apple Care. Ele apresenta um dano oculto no HDD. Eu relato isso para a fábrica. Se ela não efetivar a troca e eu entender que se trata de um dano oculto, é simples, basta ir ao Juizado Especial Cível e dirimir o problema. Se já existe um problema de confiabilidade, ele apenas corrobora o que a lei diz sobre os defeitos ocultos. Quando a fonte do meu MacBook White estragou, há 3 meses, a Apple autorizou a troca, mesmo passada a garantia e sem eu haver contratado o Apple Care (nunca compro com garantia estendida, independente das eventuais vantagens que ela possa oferecer). Segue aqui o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. O prazo decadencial é a própria garantia dada pela lei ao defeito oculto. O artigo trata da garantia legal e da garantia em caso de defeitos ocultos. Sorte a todos!
  16. Comprei o novo MacBook Pro 13" para substituir o meu MacBook White mid 2010. Gostei da configuração e do design. Sou meio avesso às inovações bruscas, sendo que o Hardware conta com o processador Ivy Bridge, o que pesou na minha escolha. Não troco a Apple pela funcionalidade dos Gadgets e pela integração com o iPhone, iPod e iPad. Espero que com a chegada do MAC OS X 10.8, o uso simultâneo dos Gadgets seja ainda melhor.
  17. O mesmo se passa comigo. Reparei isto hoje. Será uma manobra para o lançamento da loja oficial que vai se dar nos próximos meses?
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