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Ju Hashi

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Histórico de Reputação

  1. Positivar
    Ju Hashi deu reputação a Gustavo Jaccottet em Garantia do iPhone 5 NÃO é internacional.   
    Já discutimos isso em outro tópico e eu pontuei que a garantia do iPhone 5 não é Internacional e a Apple está restringindo cada vez mais esse modelo de garantia. Primeiro com a inércia acerca da garantia, ou não, ao modelo A1429. Quem tem um iPhone 5, iPad Mini ou iPad com Tela Retina, adquirido no exterior, melhor abrir os olhos.
    Aos olhos do poder judiciário, todavia, a garantia é internacional, inclusive de produtos não comercializados no Brasil, desde que a marca atue aqui no Brasil, em especial quando o assunto são marcas globais.
    A Apple, por sua vez, é obrigada a prestar garantia de todo e qualquer produto adquirido no exterior e cujo similar seja vendido no Brasil. É assim que os tribunais vêm decidido. Vou juntar aqui o resumo de algumas decisões judiciais do TJ/RS em casos semelhantes:
    Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃÕ DE DANOS MATERIAIS E IMATERIAIS. CÂMERA FOTOGRÁFICA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. FABRICANTE QUE ANUNCIA GARANTIA INTERNACIONAL DO PRODUTO. DESNECESSIDADE DO CARTÃO DE GARANTIA. NA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO BRASIL, CABE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA CONSUMIDORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003606944, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/11/2012)
    Ementa: CONSUMIDOR. CELULAR ADQUIRIDO NO EXTERIOR. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA NACIONAL AFASTADA. AÇÃO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DIREITO RECONHECIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não merece guarida, uma vez que a empresa ostenta a marca do produto Nokia que é fabricado no mundo inteiro. Mesmo que não tenha sido a ré Nokia do Brasil Ltda. a responsável pela importação do celular em questão, uma vez integrando uma rede internacional, e se beneficiando amplamente da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios, esta deve assumir a responsabilidade frente ao consumidor quanto aos produtos da marca. 2. A alegação de que como o produto foi fabricado no estrangeiro, não haveria como ser consertado no Brasil não prospera porque a ré não demonstrou algum tipo de incompatibilidade de tecnologia, bem como porque tal hipótese não se mostra crível, uma vez que o mesmo modelo de celular adquirido pelo autor no exterior é comercializado no Brasil. 3. Como a ré não logrou êxito em comprovar causa excludente de sua responsabilidade, entende-se por presumido o vício oculto na mercadoria, que deixou de funcionar adequadamente no primeiro ano de uso, ainda dentro da vigência da garantia. Cumpre referir que em nenhum momento tal fato foi negado pela ré. 4. O autor ingressou com a presente ação visando à condenação da ré para que restituam o valor pago pelo aparelho, direito a que faz jus. 5. Dano moral não caracterizado, pois não vislumbrado lesão a quaisquer dos direitos da personalidade do consumidor. 6. Decisão confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003382843, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/08/2012)
    Ementa: CONSUMIDOR. VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR. GARANTIA QUE PODE SER EXIGIDA EM FACE DO REPRESENTANTE NACIONAL DE MARCA OFERECIDA EM DIVERSOS PAÍSES. LEGITIMIDADE PASSIVA. O produto objeto do presente feito (notebook) foi adquirido no exterior, tendo apresentado defeito ainda no prazo de garantia. Menção expressa de garantia mundial do equipamento. Responsabilidade da subsidiária brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a responsável pela venda, importação, ou comercialização. É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parte integrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se da confiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua garantia legal. (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann). Assim, correta a sentença em condenar a ré a consertar o produto ou substituir por outro igual ou equivalente. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003253713, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em 11/08/2011)
    Essa decisão judicial que eu pus em negrito é a mais radical e pode ser usado como precedente contra a Apple, logo, qualquer problema é melhor partir direto para o Juizado Especial Cível.
    Para qualquer outra dúvida estou à disposição, inclusive via MP.
    Espero ter elucidado algo.
    Abs,
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