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Garantia Macbook Pro


kratos barbosa

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Galera, já estava pensando em comprar um macbook pro no Brasil, tanto que resolvi minhas duvidas pelo forúm, porem surgiu a oportunidade de eu comprar um Macbook Pro com tela Retina, já que minha professora tá indo para os EUA no começo de julho, alguem sabe me dizer se ela trouxer de lá, a garantia de um ano vale aqui? E se ela valer, eu posso adquirir um Apple Care por aqui? Obrigado desde já.

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A garantia é mundial sim, os 2 MacBooks que ja tive, ambos são do EUA, e vieram para cá, e ambos usaram a Assitencia Técnica, garantia, sem problema... o Apple Care, recomendo vc ja pegar lá, fica mais barato... Segue uma materia(velha do MacMagazine) falando sobre:

http://macmagazine.com.br/2007/05/27/como-funciona-a-garantia-e-suporte-tecnico-de-produtos-apple-no-brasil/

Quanto ao "invoice" , nota fiscal, que é citado, nunca usei, nunca pediram, hoje é tudo pelo numero de serial mesmo, eles verificam online se ta tudo certinho, bem mais fácil.

Manda bala, boa compra ;)

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A garantia é mundial sim, os 2 MacBooks que ja tive, ambos são do EUA, e vieram para cá, e ambos usaram a Assitencia Técnica, garantia, sem problema... o Apple Care, recomendo vc ja pegar lá, fica mais barato... Segue uma materia(velha do MacMagazine) falando sobre:

http://macmagazine.c...pple-no-brasil/

Quanto ao "invoice" , nota fiscal, que é citado, nunca usei, nunca pediram, hoje é tudo pelo numero de serial mesmo, eles verificam online se ta tudo certinho, bem mais fácil.

Manda bala, boa compra ;)

Eu comprei meu macbook ano passado e já troquei o HD e a memoria, mês passado eu comprei o AppleCare. Tu sabe se eu perco a garantia por ter mexido nele por conta própria?

To pensando agora em botar um SSD e outro HD no drive optico, mas meu receio é no futuro dar problema em alguma coisa e eu não poder usar a garantia.

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Eu comprei meu macbook ano passado e já troquei o HD e a memoria, mês passado eu comprei o AppleCare. Tu sabe se eu perco a garantia por ter mexido nele por conta própria?

To pensando agora em botar um SSD e outro HD no drive optico, mas meu receio é no futuro dar problema em alguma coisa e eu não poder usar a garantia.

Quanto trocar Memoria e HD não tem problemas, o pessoal da AT é bem tranquilo com isso, até porque , acredito que eles não consigam nem dizer se você trocou numa AT ou você mesmo... Agora sobre o drive optico eu ja não sei... ;P!

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Quanto trocar Memoria e HD não tem problemas, o pessoal da AT é bem tranquilo com isso, até porque , acredito que eles não consigam nem dizer se você trocou numa AT ou você mesmo... Agora sobre o drive optico eu ja não sei... ;P!

Estive conversando com um técnico de AT da Apple e este me disse que os novos macbooks vêm com memória da Kingston com um id específico, identificando que são da Apple e, em virtude disso, a Apple não daria garantia para o equipamento se fossem usadas memórias sem esse ID.

Não sei até que ponto isso é verdade, mas mesmo se for, bastaria voltar as memórias originais antes de acionar a AT (se necessário)

[]s

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Estive conversando com um técnico de AT da Apple e este me disse que os novos macbooks vêm com memória da Kingston com um id específico, identificando que são da Apple e, em virtude disso, a Apple não daria garantia para o equipamento se fossem usadas memórias sem esse ID.

Não sei até que ponto isso é verdade, mas mesmo se for, bastaria voltar as memórias originais antes de acionar a AT (se necessário)

[]s

Mas e os Upgrades realizados nas AT's? Nao tem como... Por exemplo, o meu MacBook, o upgrade foi realizado na AT dos EUA... Como faz com esse ID? Ou todas as autorizadas do mundo tem acesso a essa mesma "leva" de memorias? Complicado para tantos modelos... De qualquer forma, nada mais justo que não ter garantia sob a memoria ram trocada quem troca fora de AT/Apple, afinal, tem q tratar com quem forneceu, mas do resto da maquina não muito a ver não, sem sentido...

Editado por Marcelo Augusto
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Mas e os Upgrades realizados nas AT's? Nao tem como... Por exemplo, o meu MacBook, o upgrade foi realizado na AT dos EUA... Como faz com esse ID? Ou todas as autorizadas do mundo tem acesso a essa mesma "leva" de memorias? Complicado para tantos modelos... De qualquer forma, nada mais justo que não ter garantia sob a memoria ram trocada quem troca fora de AT/Apple, afinal, tem q tratar com quem forneceu, mas do resto da maquina não muito a ver não, sem sentido...

Indeed!

Só fiz o comentário para ver se alguém tinha algo a acrescentar a respeito. Mas de fato é sem sentido tirar a garantia do equipamento por usar memórias que não sejam compradas na AT, salvo quando há erro na instalação e isto cause avaria ao produto

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A garantia é mundial sim, os 2 MacBooks que ja tive, ambos são do EUA, e vieram para cá, e ambos usaram a Assitencia Técnica, garantia, sem problema... o Apple Care, recomendo vc ja pegar lá, fica mais barato... Segue uma materia(velha do MacMagazine) falando sobre:

http://macmagazine.c...pple-no-brasil/

Quanto ao "invoice" , nota fiscal, que é citado, nunca usei, nunca pediram, hoje é tudo pelo numero de serial mesmo, eles verificam online se ta tudo certinho, bem mais fácil.

Manda bala, boa compra ;)

Então, com desconto educacional, a do Brasil sai mais barata que a dos EUA... mas só uma duvida, se eu comprar o mac agora, eu posso comprar o apple care em dezembro?

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Todo produto adquirido no Brasil tem pelo menos uma garantia legal de 90 dias. Se a empresa fornece uma garantia de 12 meses, ela se soma aos 90 dias, o que pode chegar a 15 meses de garantia (garantia legal + garantia contratual). O Apple Care é a garantia estendida, o que daria 27 meses de garantia de produto, já que a garantia dada pela empresa passa a valer passados os 90 dias da garantia legal. Há outro detalhe. A qualquer momento, em produtos duráveis, pode ocorrer algum defeito oculto, como se tem dito dos problemas do SSD.

Não quero interferir na compra de ninguém, mas em se tratando de produtos duráveis, no caso de um Laptop, qualquer dano oculto pode ser reclamado em até 90 dias, independente de ter passado a garantia que é de 15 meses sempre (3 meses pela lei mais 12 meses pela Apple, caso contrate-se o Apple Care, o prazo se soma sempre aos três meses da garantia legal de 3 meses).

Como exemplo: tenho um MacBook há 2 (dois) anos sem o Apple Care. Ele apresenta um dano oculto no HDD. Eu relato isso para a fábrica. Se ela não efetivar a troca e eu entender que se trata de um dano oculto, é simples, basta ir ao Juizado Especial Cível e dirimir o problema. Se já existe um problema de confiabilidade, ele apenas corrobora o que a lei diz sobre os defeitos ocultos. Quando a fonte do meu MacBook White estragou, há 3 meses, a Apple autorizou a troca, mesmo passada a garantia e sem eu haver contratado o Apple Care (nunca compro com garantia estendida, independente das eventuais vantagens que ela possa oferecer).

Segue aqui o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O prazo decadencial é a própria garantia dada pela lei ao defeito oculto. O artigo trata da garantia legal e da garantia em caso de defeitos ocultos.

Sorte a todos!

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Todo produto adquirido no Brasil tem pelo menos uma garantia legal de 90 dias. Se a empresa fornece uma garantia de 12 meses, ela se soma aos 90 dias, o que pode chegar a 15 meses de garantia (garantia legal + garantia contratual). O Apple Care é a garantia estendida, o que daria 27 meses de garantia de produto, já que a garantia dada pela empresa passa a valer passados os 90 dias da garantia legal. Há outro detalhe. A qualquer momento, em produtos duráveis, pode ocorrer algum defeito oculto, como se tem dito dos problemas do SSD.

Não quero interferir na compra de ninguém, mas em se tratando de produtos duráveis, no caso de um Laptop, qualquer dano oculto pode ser reclamado em até 90 dias, independente de ter passado a garantia que é de 15 meses sempre (3 meses pela lei mais 12 meses pela Apple, caso contrate-se o Apple Care, o prazo se soma sempre aos três meses da garantia legal de 3 meses).

Como exemplo: tenho um MacBook há 2 (dois) anos sem o Apple Care. Ele apresenta um dano oculto no HDD. Eu relato isso para a fábrica. Se ela não efetivar a troca e eu entender que se trata de um dano oculto, é simples, basta ir ao Juizado Especial Cível e dirimir o problema. Se já existe um problema de confiabilidade, ele apenas corrobora o que a lei diz sobre os defeitos ocultos. Quando a fonte do meu MacBook White estragou, há 3 meses, a Apple autorizou a troca, mesmo passada a garantia e sem eu haver contratado o Apple Care (nunca compro com garantia estendida, independente das eventuais vantagens que ela possa oferecer).

Segue aqui o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

O prazo decadencial é a própria garantia dada pela lei ao defeito oculto. O artigo trata da garantia legal e da garantia em caso de defeitos ocultos.

Sorte a todos!

Só p clarificar, não é 90 dias mais 12 meses. Se vc ler os documentos que especificam a garantia, todos que dão um ano ou mais dizem: "12 meses, neles já incluso os 90 dias de garantia legal", portanto é apenas 12 meses e não 15. Issoo procon tem o mesmo entendimento, não adianta querer tempo a mais que não tem.

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"Garantia dos Produtos

Todos os produtos de hardware da Apple, incluindo saldo de estoque , são acompanhados de uma Garantia Limitada contra defeitos de fabricação e mão de obra com duração de um ano. O prazo da garantia legal já está incluído no prazo desta Garantia Limitada contratual. Antes de efetuar a sua compra, Você poderá examinar uma cópia da Garantia Limitada para novos produtos, incluindo as respectivas limitações e exclusões, clicando no link apropriado abaixo."

http://store.apple.com/br/open/salespolicies

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A Garantia legal e a Garantia contratual são complementares. Passa a vigorar a garantia contratual passados os 90 dias da garantia legal, se houver garantia contratual. Os Tribunais aplicam esse entendimento. A política da Apple deve respeitar o Código Civil e o CDC. Aqui eu colo o art. 50 do CDC:

"Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações."

Garantias complementares, logo somam-se e não uma consome a outra. Tem ainda a questão dos vícios ocultos. É claro que a empresa vai querer impedir reclamações dessa natureza, mas as leis de defesa do consumo são rígidas e os tribunais as aplicam, seja pela justiça comum, seja pelos Juizados Especiais.

Todas as cláusulas sempre serão interpretadas em favor dos consumidores, cf. o art. 47 do CDC:

"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

Toda e qualquer cláusula que mencionar que a garantia contratual já inclui a garantia legal de 90 dias deve ser interpretada na forma do art. 50 do CDC, em respeito ao art. 50 do CDC.

Enfim, independente do que dizem os termos de garantia, a lei deve ser respeitada, cf. o parágrafo único do art. 50 do CDC.

Espero ter esclarecido bem como funciona a garantia legal em complemento à garantia contratual e como que o consumidor pode exercer a defesa dos seus direitos dentro do Brasil, com produtos adquiridos dentro do País, sendo que há decisões no sentido de se proteger, da mesma forma, produtos adquiridos legalmente no exterior e utilizados aqui no Brasil.

Editado por Gustavo Jaccottet
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A garantia contratual segue o contrato, que vc assina quando compra o produto e diz q é 12 meses no total. Ponto. Apresente casos em que foi aplicado o que vc diz ou não existiu.

Aliás, já peguei vários aparelhos que falam, inclusive, que é 12 meses, sendo 90 dias da garantia legal mais 9 meses extendido da empresa, somando-se 12.

Editado por Meiriele
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A garantia contratual segue o contrato, que vc assina quando compra o produto e diz q é 12 meses no total. Ponto. Apresente casos em que foi aplicado o que vc diz ou não existiu.

Aliás, já peguei vários aparelhos que falam, inclusive, que é 12 meses, sendo 90 dias da garantia legal mais 9 meses extendido da empresa, somando-se 12.

A garantia contratual segue o contrato. Mas o contrato deve respeitar a lei. Se a empresa menciona 12 meses de garantia, ela é contratual. As demais cláusulas são abusivas.

Se a empresa dá a garantia de 12 meses, ela dá uma garantia contratual. A garantia legal é dada pela lei. Se a garantia contratual for de 9 meses e a garantia legal de 3 meses, bom, aí temos 12 meses, inclusos os prazos legais.

Quero frisar que nunca tive problemas com a Apple, pelo contrário, mas aqui vou colocar algumas decisões judiciais que explicam o que eu disse nos tópicos acima:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA PLACA DE MEMÓRIA. VÍCIO OCULTO. GARANTIALEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. Demonstrada a configuração de vício oculto no notebook adquirido pela autora, o termo inicial da garantia legal (90 dias - art. 26, II, do CDC) inicia com a descoberta do defeito (art. 26, §3º, do mesmo diploma legal), e não da data da entrega efetiva do produto. Em se tratando de um microcomputador portátil, inadmissível que apresente problemas em curto espaço de uso. Evidente, assim, a responsabilidade da ré em solucionar o problema do produto da demandante, com a sua substituição por outro equipamento de características semelhantes, nos exatos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a apelada restituir o produto defeituoso à requerida no ato da entrega do novo notebook. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MERO DISSABOR. Ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, na esteira da Súmula 227 do STJ, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Hipótese em que não restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré acarretou a necessária perturbação à honra objetiva da empresa autora. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046931457, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, CAPUT, E §1º, DO CDC. PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADO. RESOLUÇÃO A PARTIR DA GARANTIA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - RECURSO ADESIVO - Não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça de contrarrazões. Necessidade de observância da forma exigida para interposição de recurso independente. - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Tratando-se de relação de consumo, a demandada, não solucionou a questão de acordo com as hipóteses do art. 18, §1º, do CDC, muito embora o consumidor tenha reclamado do vício do produto no prazo de 90 (noventa) dias contados do surgimento do problema no notebook. Expiração dagarantia contratual que não afeta a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044521417, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011)

Ementa: CONSUMIDOR. NOTEBOOK. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DEFEITO. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. A entrega do produto na assistência técnica obstou o prazo decadencial, de noventa dias, previsto no art. 26, II, § 3º do CDC, que não voltou a correr, pois não houve o conserto. A expiração da garantia dada pelo fabricante não impede que o consumidor busque, com base no CDC, indenização pelos vícios ocultos. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. Estando a causa pronta para imediato julgamento é de ser analisado o mérito neste grau de jurisdição. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade da requerida é objetiva: presentes na sua conduta o dano (impossibilidade do autor fazer uso do aparelho) e o nexo de causalidade (desídia na solução do defeito), emergindo daí o dever da demandada em indenizar o dano material. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. Visíveis os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição, o desequilíbrio em seu bem-estar, ao não dispor do aparelho adquirido. Tal sofrimento se constituiu em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038636213, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/11/2010)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO. GARANTIA LEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. A contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto. Em se tratando de computador, bem de considerável durabilidade e valor financeiro, inadmissível que apresente problemas com apenas um ano e meio de uso. Não tendo a ré demonstrado a inexistência do defeito que tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve substituir o bem por outro de características semelhantes. Os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data, em face do problema em questão, geram danos morais, cujo valor vai arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto de modo a atender o caráter pedagógico e reparatório da medida. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014858997, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 08/06/2006)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. GARANTIA LEGAL. GARANTIA CONTRATUAL. SERVIÇO PRESTADO NA GARANTIA. Serviço de conserto de equipamento de guincho usado e transacionado entre as partes que se realizou dentro da garantia. A garantia legal e a garantia contratual são complementares não se excluindo mutuamente. Art. 26, II, do CDC. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70028108132, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/06/2009)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. Ação proposta pelo Município com o objetivo de impor à empresa vencedora de licitação a prestação de assistência técnica e garantia pelo prazo de doze meses dos produtos fornecidos. Propostas financeiras apresentadas pela empresa onde há expressa previsão da garantia de doze meses. Inexistência de ressalva acerca de limitação da garantia à instalação do equipamento. Fornecedor que responde solidariamente pelos vícios do produto. Exegese do art. 18 do CDC. Apesar da alegação de que foi construído prédio, posteriormente à realização do certame, entre os locais onde foram instalados os computadores, prejudicando a captação dos sinais através das antenas, nenhuma prova há nos autos acerca da alegada construção. Considerando-se que se trata de empresa de pequeno porte, evidencia-se excessiva a multa diária de R$ 50,00 fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar. Multa reduzida para R$ 20,00/dia. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70013431986, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28/12/2005)

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A garantia contratual segue o contrato. Mas o contrato deve respeitar a lei. Se a empresa menciona 12 meses de garantia, ela é contratual. As demais cláusulas são abusivas.

Se a empresa dá a garantia de 12 meses, ela dá uma garantia contratual. A garantia legal é dada pela lei. Se a garantia contratual for de 9 meses e a garantia legal de 3 meses, bom, aí temos 12 meses, inclusos os prazos legais.

Quero frisar que nunca tive problemas com a Apple, pelo contrário, mas aqui vou colocar algumas decisões judiciais que explicam o que eu disse nos tópicos acima:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA PLACA DE MEMÓRIA. VÍCIO OCULTO. GARANTIALEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. Demonstrada a configuração de vício oculto no notebook adquirido pela autora, o termo inicial da garantia legal (90 dias - art. 26, II, do CDC) inicia com a descoberta do defeito (art. 26, §3º, do mesmo diploma legal), e não da data da entrega efetiva do produto. Em se tratando de um microcomputador portátil, inadmissível que apresente problemas em curto espaço de uso. Evidente, assim, a responsabilidade da ré em solucionar o problema do produto da demandante, com a sua substituição por outro equipamento de características semelhantes, nos exatos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a apelada restituir o produto defeituoso à requerida no ato da entrega do novo notebook. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MERO DISSABOR. Ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, na esteira da Súmula 227 do STJ, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Hipótese em que não restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré acarretou a necessária perturbação à honra objetiva da empresa autora. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046931457, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, CAPUT, E §1º, DO CDC. PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADO. RESOLUÇÃO A PARTIR DA GARANTIA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - RECURSO ADESIVO - Não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça de contrarrazões. Necessidade de observância da forma exigida para interposição de recurso independente. - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Tratando-se de relação de consumo, a demandada, não solucionou a questão de acordo com as hipóteses do art. 18, §1º, do CDC, muito embora o consumidor tenha reclamado do vício do produto no prazo de 90 (noventa) dias contados do surgimento do problema no notebook. Expiração dagarantia contratual que não afeta a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044521417, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011)

Ementa: CONSUMIDOR. NOTEBOOK. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DEFEITO. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. A entrega do produto na assistência técnica obstou o prazo decadencial, de noventa dias, previsto no art. 26, II, § 3º do CDC, que não voltou a correr, pois não houve o conserto. A expiração da garantia dada pelo fabricante não impede que o consumidor busque, com base no CDC, indenização pelos vícios ocultos. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. Estando a causa pronta para imediato julgamento é de ser analisado o mérito neste grau de jurisdição. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade da requerida é objetiva: presentes na sua conduta o dano (impossibilidade do autor fazer uso do aparelho) e o nexo de causalidade (desídia na solução do defeito), emergindo daí o dever da demandada em indenizar o dano material. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. Visíveis os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição, o desequilíbrio em seu bem-estar, ao não dispor do aparelho adquirido. Tal sofrimento se constituiu em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038636213, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/11/2010)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO. GARANTIA LEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. A contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto. Em se tratando de computador, bem de considerável durabilidade e valor financeiro, inadmissível que apresente problemas com apenas um ano e meio de uso. Não tendo a ré demonstrado a inexistência do defeito que tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve substituir o bem por outro de características semelhantes. Os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data, em face do problema em questão, geram danos morais, cujo valor vai arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto de modo a atender o caráter pedagógico e reparatório da medida. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014858997, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 08/06/2006)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. GARANTIA LEGAL. GARANTIA CONTRATUAL. SERVIÇO PRESTADO NA GARANTIA. Serviço de conserto de equipamento de guincho usado e transacionado entre as partes que se realizou dentro da garantia. A garantia legal e a garantia contratual são complementares não se excluindo mutuamente. Art. 26, II, do CDC. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70028108132, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/06/2009)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. Ação proposta pelo Município com o objetivo de impor à empresa vencedora de licitação a prestação de assistência técnica e garantia pelo prazo de doze meses dos produtos fornecidos. Propostas financeiras apresentadas pela empresa onde há expressa previsão da garantia de doze meses. Inexistência de ressalva acerca de limitação da garantia à instalação do equipamento. Fornecedor que responde solidariamente pelos vícios do produto. Exegese do art. 18 do CDC. Apesar da alegação de que foi construído prédio, posteriormente à realização do certame, entre os locais onde foram instalados os computadores, prejudicando a captação dos sinais através das antenas, nenhuma prova há nos autos acerca da alegada construção. Considerando-se que se trata de empresa de pequeno porte, evidencia-se excessiva a multa diária de R$ 50,00 fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar. Multa reduzida para R$ 20,00/dia. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70013431986, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28/12/2005)

Pelos motivos que eu mesmo trouxe, a contratação de um serviço de garantia complementar, estendida, é desnecessária. A lei protege o consumidor e o poder judiciário é sempre rígido no controle de situações como essas.

Inclusive, expor os casos é mera perfumaria. Acima do contrato, das políticas da empresa, enfim, acima de tudo que deixa os consumidores a ver navios, está a lei.

Editado por Gustavo Jaccottet
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A garantia contratual segue o contrato. Mas o contrato deve respeitar a lei. Se a empresa menciona 12 meses de garantia, ela é contratual. As demais cláusulas são abusivas.

Se a empresa dá a garantia de 12 meses, ela dá uma garantia contratual. A garantia legal é dada pela lei. Se a garantia contratual for de 9 meses e a garantia legal de 3 meses, bom, aí temos 12 meses, inclusos os prazos legais.

Quero frisar que nunca tive problemas com a Apple, pelo contrário, mas aqui vou colocar algumas decisões judiciais que explicam o que eu disse nos tópicos acima:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AQUISIÇÃO DE NOTEBOOK. DEFEITO NA PLACA DE MEMÓRIA. VÍCIO OCULTO. GARANTIALEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. Demonstrada a configuração de vício oculto no notebook adquirido pela autora, o termo inicial da garantia legal (90 dias - art. 26, II, do CDC) inicia com a descoberta do defeito (art. 26, §3º, do mesmo diploma legal), e não da data da entrega efetiva do produto. Em se tratando de um microcomputador portátil, inadmissível que apresente problemas em curto espaço de uso. Evidente, assim, a responsabilidade da ré em solucionar o problema do produto da demandante, com a sua substituição por outro equipamento de características semelhantes, nos exatos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a apelada restituir o produto defeituoso à requerida no ato da entrega do novo notebook. Sentença parcialmente reformada. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MERO DISSABOR. Ainda que a pessoa jurídica seja passível de sofrer lesão de natureza moral, quando abalada em sua honra objetiva, na esteira da Súmula 227 do STJ, o direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano. Hipótese em que não restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré acarretou a necessária perturbação à honra objetiva da empresa autora. Sentença mantida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046931457, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 16/02/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM NOTEBOOK. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, CAPUT, E §1º, DO CDC. PRAZO DA GARANTIA CONTRATUAL EXPIRADO. RESOLUÇÃO A PARTIR DA GARANTIA LEGAL PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. - RECURSO ADESIVO - Não se conhece do recurso adesivo interposto na mesma peça de contrarrazões. Necessidade de observância da forma exigida para interposição de recurso independente. - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO PRODUTO O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Tratando-se de relação de consumo, a demandada, não solucionou a questão de acordo com as hipóteses do art. 18, §1º, do CDC, muito embora o consumidor tenha reclamado do vício do produto no prazo de 90 (noventa) dias contados do surgimento do problema no notebook. Expiração dagarantia contratual que não afeta a garantia legal prevista no Código de Defesa do Consumidor. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70044521417, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 19/10/2011)

Ementa: CONSUMIDOR. NOTEBOOK. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. DEFEITO. DECADÊNCIA. CAUSA OBSTATIVA. A entrega do produto na assistência técnica obstou o prazo decadencial, de noventa dias, previsto no art. 26, II, § 3º do CDC, que não voltou a correr, pois não houve o conserto. A expiração da garantia dada pelo fabricante não impede que o consumidor busque, com base no CDC, indenização pelos vícios ocultos. INCIDÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. Estando a causa pronta para imediato julgamento é de ser analisado o mérito neste grau de jurisdição. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade da requerida é objetiva: presentes na sua conduta o dano (impossibilidade do autor fazer uso do aparelho) e o nexo de causalidade (desídia na solução do defeito), emergindo daí o dever da demandada em indenizar o dano material. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. Visíveis os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição, o desequilíbrio em seu bem-estar, ao não dispor do aparelho adquirido. Tal sofrimento se constituiu em agressão à sua dignidade. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70038636213, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 25/11/2010)

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPUTADOR. VÍCIO OCULTO. GARANTIA LEGAL. PRAZO NÃO EXPIRADO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. A contagem do prazo decadencial estabelecido no artigo 26 do CDC se dá a partir da ciência do vício, quando o defeito está oculto. Em se tratando de computador, bem de considerável durabilidade e valor financeiro, inadmissível que apresente problemas com apenas um ano e meio de uso. Não tendo a ré demonstrado a inexistência do defeito que tenha ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deve substituir o bem por outro de características semelhantes. Os transtornos sofridos pelo autor que adquiriu bem de elevado valor econômico e viu-se privado de seu uso até a presente data, em face do problema em questão, geram danos morais, cujo valor vai arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto de modo a atender o caráter pedagógico e reparatório da medida. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014858997, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 08/06/2006)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. BEM DE CONSUMO DURÁVEL. GARANTIA LEGAL. GARANTIA CONTRATUAL. SERVIÇO PRESTADO NA GARANTIA. Serviço de conserto de equipamento de guincho usado e transacionado entre as partes que se realizou dentro da garantia. A garantia legal e a garantia contratual são complementares não se excluindo mutuamente. Art. 26, II, do CDC. Apelação improvida. (Apelação Cível Nº 70028108132, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 09/06/2009)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. OBRIGAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. Ação proposta pelo Município com o objetivo de impor à empresa vencedora de licitação a prestação de assistência técnica e garantia pelo prazo de doze meses dos produtos fornecidos. Propostas financeiras apresentadas pela empresa onde há expressa previsão da garantia de doze meses. Inexistência de ressalva acerca de limitação da garantia à instalação do equipamento. Fornecedor que responde solidariamente pelos vícios do produto. Exegese do art. 18 do CDC. Apesar da alegação de que foi construído prédio, posteriormente à realização do certame, entre os locais onde foram instalados os computadores, prejudicando a captação dos sinais através das antenas, nenhuma prova há nos autos acerca da alegada construção. Considerando-se que se trata de empresa de pequeno porte, evidencia-se excessiva a multa diária de R$ 50,00 fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar. Multa reduzida para R$ 20,00/dia. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70013431986, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 28/12/2005)

Cara, qualquer produto que se compra com 12 meses de garantia, tem realmente 12 meses de garantia, não? não acredito que todas as empresas estejam errando nisso ou estao?... Logo , entendese que a garantial contratual é 9 meses e a legal os outros 3, e a apple deixa claro como o tpbj citou http://store.apple.c...n/salespolicies... Coisa estranha =P

Editado por Marcelo Augusto
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Bem, acho que é uma questão de interpretação.

Se estivesse escrito que a garantia contratual é de 12 meses, sem dúvida se teria um prazo de 15 meses: 90 dias (legal) + 12 meses (contratual); infelizmente não é o caso (da apple). Não existe uma especificação de tempo e sim que o prazo legal + o prazo contratual durará 01 ano, ou seja, 90 dias (legal)+ 275 dias (contratual) = 365 dias (total)

Seria interessante acrescentar jurisprudência de casos específicos da apple (no pólo passivo) e não genericamente, haja vista a quantidade imensa de empresas que vendem hardware, cada uma regida por seus próprios contratos. Acredito que se houver deva ser algo pontual, em algum juizado especial cível da vida que por si só não cria jurisprudência.

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