Ir para conteúdo
  • Cadastre-se

Novidades na fiscalização pelos agentes alfandegários?


luclba

Posts Recomendados

O iPhone 5 precisa estar funcionando. Portanto leve um chip daqui para pôr nele e lembre-se que é o Micro SIM Card.

Você quis dizer o Nano-SIM Card :)

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

iPhone 5 16GB

Preto iPad mini 16GB Preto

Beats Wireless Preto

Nike FuelBand Preta

Lentes OLLOCLIP para iPhone 5

SmartCover para iPad mini

Óculos de sol

 Grande abraço! Obrigado!!  :)

Retirei um pedaço do seu post porque senão ia ficar muito grande no quote. 

 

Esse lance de "item pessoal" é muito complexo. As únicas exceções que estão escritas nas regras é que você pode trazer um celular (lembrando que se levar o seu do Brasil, já conta como dois), um relógio e uma câmera digital (mesma regra do celular). Depende muito da boa vontade do fiscal. Quer queira, quer não, alfândega no Brasil é pura loteria. E mesmo sendo parado, ainda vem outra "loteria" para ver se você vai pagar ou não. 

 

Sem contar que as regras para importação são muito mal feitas. Você pode trazer uma câmera digital de 20 mil dólares mas não pode trazer um notebook de 600 dólares pois já teria que pagar taxa. Sem contar, que hoje em dia, 500 dólares de taxa não são nada.

 

Mas acho muito difícil ser taxado com o que você quer comprar. Só não se esqueça, que fiscal da Receita não é burro. O concurso é difícil hahahahahha

 

Boa viagem, vai adorar Orlando. Já perdi as contas das vezes que eu fui e mesmo assim não canso de ir.

 

Edit: não se esqueça de remover as etiquetas das roupas

Editado por janbler
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Acho que ele pode trazer um leitor de livros digitais tipo Kindle, Kobo, etc. Parece que um cara entrou na justiça contra a taxa e ganhou a ação. Mas segundo uma informação de 2010, para que outros consigam o mesmo é preciso entrar com uma liminar na Justiça. Não sei como essa questão está sendo tratada pela Receita mas talvez algum colega aqui saiba e possa nos informar.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Acho que ele pode trazer um leitor de livros digitais tipo Kindle, Kobo, etc. Parece que um cara entrou na justiça contra a taxa e ganhou a ação. Mas segundo uma informação de 2010, para que outros consigam o mesmo é preciso entrar com uma liminar na Justiça. Não sei como essa questão está sendo tratada pela Receita mas talvez algum colega aqui saiba e possa nos informar.

 

É comum isso, caso o produto seja retido pelo Fiscal da Receita Federal, tem que se entrar com um Mandado de Segurança contra o Superintendente da Receita Federal da Aduana em que o produto foi apreendido. É uma ação rápida, com pedido liminar, e ela exige prova documental por completo, ou seja, se faltar um documento a ação não pode seguir e a liminar não será concedida. Outros entram com uma Ação Ordinária (Ação Comum), com pedido liminar de antecipação de tutela, essa ação é movida contra a Fazenda Pública Federal. Em todos os casos a ação corre na Justiça Federal e as razões do autor da ação devem ser ligadas ao fato de que o produto que ele traz consigo entra no caráter de produtos de uso pessoal.

 

Item pessoal não é todo e qualquer item que seja de uso pessoal. Um Laptop é um item pessoal, quatro Laptops não. Uma câmera digital é um item pessoal, duas não. Aqui entra a razoabilidade e a ponderação.

 

Achei aqui algumas decisões judiciais:

 

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS. BAGAGEM DESACOMPANHADA. BENS SEM DESTINAÇÃO COMERCIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. A bagagem desacompanhada consistente em bens de uso pessoal, não destinados a fins comerciais ou industriais, quando importados, estão isentos do imposto de importação, de acordo com a norma prevista no art. 157 do Decreto nº 4.543/2002.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA. IRREGULARIDADE FORMAL. BENS DE USO PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. 1. A sentença recorrida denegou a ordem para que o Inspetor da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro proceda ao desembaraço aduaneiro e à liberação de bagagem de uso pessoal desacompanhada, fundada na inexistência de irregularidade ou ilegalidade da conduta da autoridade coatora, à vista do registro dos bens em nome de pessoa diversa, em desrespeito ao Regulamento Aduaneiro (Art. 155, III, e 156, §3º, do Decreto nº 6.759/2009) e da IN SRF nº 1059/2010 (art. 8º e 9º). 2. É isenta de imposto de importação a bagagem de uso pessoal, e desacompanhada, de brasileiro que permaneceu no exterior por mais de um ano. Aplicação dos Decretos 37/66, art. 13, e 6.759/2009, art. 162. Precedentes desta Turma. 3. É irregular o agrupamento, pela transportadora, dos bens de diversos clientes num mesmo container, indicados em documentos aduaneiros como sendo da propriedade de um só dos clientes,ao invés de fazê-lo em nome de todos eles, especificando os bens de cada um, mas deve preponderar a garantia do direito de propriedade e a presunção de boa-fé da parte impetrante, à ausência de demonstração de ter influído na conduta atribuída a terceiros, observando-se, demais disso, a inexistência de prejuízo ao erário. Precedentes. 4. Apelação provida.

 

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA SEM DOCUMENTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DOS BENS. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.455/76. BENS DE USO PESSOAL. CONCEITO DE 'MERCADORIA' AMPLIADO NA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. 1. Não havendo a autora demonstrado a origem e regular importação dos bens em seu poder, correta a aplicação da pena de perdimento, prevista no § 1º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76. 2. Não procede o argumento de que os bens não se caracterizariam como mercadorias, de modo a ensejar a apreensão realizada, uma vez que a expressão "mercadoria", utilizada pela legislação aduaneira, abrange os bens de uso pessoal. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.

 

Há poucos precedentes ainda sobre o que se entende por bens de uso pessoal, dentro da seara dos tribunais.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Acho que ele pode trazer um leitor de livros digitais tipo Kindle, Kobo, etc. Parece que um cara entrou na justiça contra a taxa e ganhou a ação. Mas segundo uma informação de 2010, para que outros consigam o mesmo é preciso entrar com uma liminar na Justiça. Não sei como essa questão está sendo tratada pela Receita mas talvez algum colega aqui saiba e possa nos informar.

 

 

É comum isso, caso o produto seja retido pelo Fiscal da Receita Federal, tem que se entrar com um Mandado de Segurança contra o Superintendente da Receita Federal da Aduana em que o produto foi apreendido. É uma ação rápida, com pedido liminar, e ela exige prova documental por completo, ou seja, se faltar um documento a ação não pode seguir e a liminar não será concedida. Outros entram com uma Ação Ordinária (Ação Comum), com pedido liminar de antecipação de tutela, essa ação é movida contra a Fazenda Pública Federal. Em todos os casos a ação corre na Justiça Federal e as razões do autor da ação devem ser ligadas ao fato de que o produto que ele traz consigo entra no caráter de produtos de uso pessoal.

 

Item pessoal não é todo e qualquer item que seja de uso pessoal. Um Laptop é um item pessoal, quatro Laptops não. Uma câmera digital é um item pessoal, duas não. Aqui entra a razoabilidade e a ponderação.

 

Achei aqui algumas decisões judiciais:

 

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. COMERCIAIS OU INDUSTRIAIS. BAGAGEM DESACOMPANHADA. BENS SEM DESTINAÇÃO COMERCIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. A bagagem desacompanhada consistente em bens de uso pessoal, não destinados a fins comerciais ou industriais, quando importados, estão isentos do imposto de importação, de acordo com a norma prevista no art. 157 do Decreto nº 4.543/2002.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. BAGAGEM DESACOMPANHADA. DOCUMENTAÇÃO ADUANEIRA. IRREGULARIDADE FORMAL. BENS DE USO PESSOAL. CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO. 1. A sentença recorrida denegou a ordem para que o Inspetor da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro proceda ao desembaraço aduaneiro e à liberação de bagagem de uso pessoal desacompanhada, fundada na inexistência de irregularidade ou ilegalidade da conduta da autoridade coatora, à vista do registro dos bens em nome de pessoa diversa, em desrespeito ao Regulamento Aduaneiro (Art. 155, III, e 156, §3º, do Decreto nº 6.759/2009) e da IN SRF nº 1059/2010 (art. 8º e 9º). 2. É isenta de imposto de importação a bagagem de uso pessoal, e desacompanhada, de brasileiro que permaneceu no exterior por mais de um ano. Aplicação dos Decretos 37/66, art. 13, e 6.759/2009, art. 162. Precedentes desta Turma. 3. É irregular o agrupamento, pela transportadora, dos bens de diversos clientes num mesmo container, indicados em documentos aduaneiros como sendo da propriedade de um só dos clientes,ao invés de fazê-lo em nome de todos eles, especificando os bens de cada um, mas deve preponderar a garantia do direito de propriedade e a presunção de boa-fé da parte impetrante, à ausência de demonstração de ter influído na conduta atribuída a terceiros, observando-se, demais disso, a inexistência de prejuízo ao erário. Precedentes. 4. Apelação provida.

 

TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE COMPUTADORES E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA SEM DOCUMENTAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DOS BENS. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 1.455/76. BENS DE USO PESSOAL. CONCEITO DE 'MERCADORIA' AMPLIADO NA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. 1. Não havendo a autora demonstrado a origem e regular importação dos bens em seu poder, correta a aplicação da pena de perdimento, prevista no § 1º do art. 23 do Decreto-Lei 1.455/76. 2. Não procede o argumento de que os bens não se caracterizariam como mercadorias, de modo a ensejar a apreensão realizada, uma vez que a expressão "mercadoria", utilizada pela legislação aduaneira, abrange os bens de uso pessoal. 3. Precedentes do STJ. 4. Apelação conhecida e não provida.

 

Há poucos precedentes ainda sobre o que se entende por bens de uso pessoal, dentro da seara dos tribunais.

 

Na verdade a questão dos e-readers se relaciona não com a questão dos "bens de uso pessoal", mas sim com a isenção dos materiais destinados à impressão de livros. Como na época da Constituição Federal não havia e-readers, ela apenas prevê a isenção para "papel", "fabricação", etc. Algumas pessoas ganharam ações individuais para liberar kindles dos impostos de importação por este motivo.

 

Mas recentemente a Cultura (ou a Positivo?) perdeu uma ação semelhante para livrara seus e-readers de diversos impostos por este motivo. Assim, a questão não está bem definida. A União continuará contestando estas ações e o resultado pode demorar. Uma coisa é o papel, outra coisa são os aparelhos que, por mais que se destinem principalmente para a leitura, também acessam wikipedia, compartilham no FB ou Twitter, são utilizados para compras de novos livros, possuem navegadores embutidos, etc, etc (o meu Kindle Paperwhite, o qual estou adorando, faz tudo isso).

 

Quanto aos bens de uso pessoal, de fato, há questões nebulosas como no caso do colega AndreMoreira1. Um fone de ouvido pode passar como bem de uso pessoal, embora eu acho que deva ser declarado. A smart cover eu acho que vai depender do destino do iPad, se ele "cair" na fiscalização, é provável que a smart cover vá junto.

 

O iPhone é de uso pessoal, desde que seja o único aparelho contigo. Não leve o antigo e leve um SIM para o novo, para que na volta, esteja em uso, com sinal da sua operadora e tudo o mais.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Sobre os leitores digitais, o assunto está no Supremo e ainda não foi decidido. Estás falando da imunidade constitucional. Creio que o Supremo vá considerar como imunes os arquivos digitais que contenham as publicações, mas os leitores digitais devem permanecer como tributados.

 

Aqui há o link de um Jurista que entende que os livros digitais são imunes: http://www.conjur.com.br/2012-dez-12/consultor-tributario-livros-digitais-sao-imunes-incidencia-impostos

 

O que o STF vai fazer é julgar se um arquivo digital tem a mesma natureza de um arquivo impresso. Sobre o Kindle, iPad e outros leitores (se é que podemos inserir o iPad nessa seara, penso que até seja possível), não há nenhuma ação em Segunda Instância ou Instâncias Especial e Extraordinária. Todos estão no aguardo, primeiro, se os livros digitais são ou não imunes aos tributos, como os livros impressos.

 

Os leitores digitais são, por ora, bens de uso pessoal e creio que devam permanecer assim, pois eles têm outras funcionalidades além de serem meros leitores digitais. Se eles fossem somente destinados a ler arquivos digitais que contém reproduções de jornais, revistas, periódicos, livros, a história seria diferente, mas como eles permitem o acesso a outras funcionalidades, eles não se enquadrariam como objetos de imunidade constitucional e sim como bens de uso pessoal, pelo menos por ora.

 

Quanto aos bens de uso pessoal, de fato, há questões nebulosas como no caso do colega AndreMoreira1. Um fone de ouvido pode passar como bem de uso pessoal, embora eu acho que deva ser declarado. A smart cover eu acho que vai depender do destino do iPad, se ele "cair" na fiscalização, é provável que a smart cover vá junto.

 

O iPhone é de uso pessoal, desde que seja o único aparelho contigo. Não leve o antigo e leve um SIM para o novo, para que na volta, esteja em uso, com sinal da sua operadora e tudo o mais.

 

 

Existe um princípio fundamental: o acessório segue o principal, guardadas as devidas exceções. Um fone de ouvido, se vier desacompanhado do principal, não é acessório, mas pode ser considerado bem de uso pessoal se o seu dono o utilizou para ouvir música reproduzida dentro do avião. Se estiver dentro da caixa, em especial se for um de preço relevante, deve ser declarado.

 

A Smart Cover e a Smart Case são casos mais simples. É o acessório segue o principal. Se vier acompanhada do iPad (já acoplada nele), segue o mesmo destino, caso contrário ambos deverão ser declarados, pois quando na caixa e sem ser ainda usado, o bem não é de uso pessoal, pois o uso pessoal compreende o uso na viagem, como uma roupa que comprei em Santiago do Chile para usar na Estação de Esqui e a trouxe comigo. O mesmo vale para um Snowboard que comprei nos EUA para praticar o esporte e trouxe ele comigo, assim como que para tacos de golfe, tudo se eu realmente os usei quando estava no exterior. O exemplo clássico é o da câmera digital, comprada para registrar a viagem.

 

Sobre o iPhone, novamente estás certo. O aparelho tem que estar ativado. Se eu trago o aparelho lacrado, interpreta-se que ele é para outro fim, que não o de uso pessoal, logo deve ser declarado.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

O iPhone 5 precisa estar funcionando. Portanto leve um chip daqui para pôr nele e lembre-se que é o Micro SIM Card.

Basta ativar apenas, tras no modo aviao e pronto, fiz assim com os meus e a unica coisa que o fiscal pediu pra ver foi o iPad dentro da mala, mas esse era comprado no Brasil e eu tinha  NF, quando ele viu q era 16GB falou assim "ah, 16GB eh coisa pequena, pode ir", foda né? Caçam apenas 64GB e com Celular.

 

iPhone eu poderia trazer até a caixinha pois a bolsa da minha esposa nem revistaram, mas como a alfandega daqui eh loteria eu nem arrisquei.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

A alfândega no mundo inteiro é uma loteria.

Já fui injustiçado no Uruguai quando mandaram eu jogar fora um pacote de balas e barrinhas de cereal, mas não tem como discutir com esses caras (e olha que era apenas uma escala).

 

No Uruguai? Estranho, foi um ato arbitrário, porque não há restrição a produtos industrializados.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Um amigo meu que mora nos EUA ta vindo pra cá daqui 6 dias e vai trazer um Macbook Retina pra mim, que com muito custo consegui juntar o dinheiro pra comprar! ufa.

(Sei que logo vão atualizar, mas eu nao teria outra chance de comprar um macbook retina por menos de 1/2 do preço do Brasil se eu aguardasse o lançamento da versão atualizada..)

 

Ele vai trazer como se fosse dele, na mochila de costas, sem a caixa.. Pedi também pra ele dar uma mexida nos arquivos, plano de fundo e etc pra caracterizar mais ainda que seja dele, nao sei até que ponto isso ajudaria, aliás.

 

Considerando que vai ta aberto, ativado e em uso, e estará na bagagem de mão que nao vai ser despachada,

as chances são grandes de ele ser taxado?

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Tenho uma dúvida até hoje a respeito da Alfândega, se eu for parado, provavelmente eles colocarão a minha mala no raio-x, mas eu também terei que passar por algum detector de metal ou ser revistado? ( poderia levar um iPhone ou um Nexus 7 no casaco por exemplo sem cobrarem o imposto nele).?

Editado por tiico1996
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Um amigo meu que mora nos EUA ta vindo pra cá daqui 6 dias e vai trazer um Macbook Retina pra mim, que com muito custo consegui juntar o dinheiro pra comprar! ufa.

(Sei que logo vão atualizar, mas eu nao teria outra chance de comprar um macbook retina por menos de 1/2 do preço do Brasil se eu aguardasse o lançamento da versão atualizada..)

 

Ele vai trazer como se fosse dele, na mochila de costas, sem a caixa.. Pedi também pra ele dar uma mexida nos arquivos, plano de fundo e etc pra caracterizar mais ainda que seja dele, nao sei até que ponto isso ajudaria, aliás.

 

Considerando que vai ta aberto, ativado e em uso, e estará na bagagem de mão que nao vai ser despachada,

as chances são grandes de ele ser taxado?

 

Infelizmente, as chances são bem grandes de que o MB será multado, se for pego pela RF. MB são bem conhecidos pelos fiscais e a regra diz que a ausência de NF brasileira exige taxa. No caso será a taxa + multa, por não ter declarado, totalizando 100% do valor do MB. Eles geralmente não aceitam desculpas, ainda mais em se tratando de notebook que sabem perfeitamente que custa em torno de $1500-2000. é por sua conta e risco, e a do seu amigo, que deve ter como dispor da quantia caso seja necessário. 

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Infelizmente, as chances são bem grandes de que o MB será multado, se for pego pela RF. MB são bem conhecidos pelos fiscais e a regra diz que a ausência de NF brasileira exige taxa. No caso será a taxa + multa, por não ter declarado, totalizando 100% do valor do MB. Eles geralmente não aceitam desculpas, ainda mais em se tratando de notebook que sabem perfeitamente que custa em torno de $1500-2000. é por sua conta e risco, e a do seu amigo, que deve ter como dispor da quantia caso seja necessário. 

 

 

Mas por que teria que ter nota fiscal brasileira? Um estadunidense(ele é de lá) não poderia viajar pra cá com o próprio notebook? No caso ele ta trazendo como se fosse dele, na bagagem de mão e sem caixa..

Editado por Strobel
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Mas por que teria que ter nota fiscal brasileira? Um estadunidense(ele é de lá) não poderia viajar pra cá com o próprio notebook? No caso ele ta trazendo como se fosse dele, na bagagem de mão e sem caixa..

por ele ser estrangeiro as regras sao diferentes. eu acho.
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

ele vai passar de boa, agora com a copa do mundo, olimpiadas, os fiscais vao tratar os estrageiros como reis

www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/viajantechegbrasilsaber.htm

www.google.com/url?q=http://www.receita.fazenda.gov.br/aduana/viajantes/viajantechegbrasilsaber.htm&sa=U&ei=4vakUYDYOMHc0QHkpICIAw&ved=0CAkQFjAA&usg=AFQjCNH-TvwzjQXTdMuwXQvIfvphW6huqQ

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Participe do debate

Você pode postar agora e se registrar depois. Se você tem uma conta, entre agora para postar com ela.

Visitante
Responder este tópico…

×   Você colou conteúdo com formatação.   Remover formatação

  Only 75 emoji are allowed.

×   Your link has been automatically embedded.   Display as a link instead

×   Your previous content has been restored.   Limpar editor

×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

  • Quem Está Navegando   0 membros estão online

    • Nenhum usuário registrado visualizando esta página.
×
×
  • Criar Novo...